SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003439-56.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003439-56.2026.8.16.9000 Recurso: 0003439-56.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Embargante(s): DOUGLAS MICHELINE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA: Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, cujas razões passo a analisar. 2. Sustenta a embargante que a decisão monocrática (mov. 26.1, dos autos 0003221-28.2026.8.16.9000) embasou-se no entendimento de que a guia de preparo teria sido emitida com valor a menor, sendo inviável a complementação do preparo, e, portanto, restou indeferido o pedido de conhecimento de agravo de instrumento. Argumentou que não houve complementação do preparo recursal, tendo em vista a emissão de nova guia, que foi regular e integralmente paga, conforme atestado pela secretaria da Turma recursal (mov. 19.1 dos autos 0003221-28.2026.8.16.9000). 3. Em análise aos argumentos da parte embargante, verifica-se que razão lhe assiste na tese de admissibilidade recursal, merecendo reforma da decisão para processamento do recurso. É que, apesar de vedada a complementação, no caso em concreto, entre a data e o horário de distribuição do Agravo de Instrumento (12/05/2026 às 14:30:11) até o ato de comprovação do recolhimento do preparo, em 14/05/2026 às 12:18:40, não decorreram as 48 horas previstas para comprovação do preparo, consoante artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95. Confira-se: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido, é o Enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). 4. Dessa feita, considerando que o preparo foi comprovado dentro do prazo de 48 horas (mov. 19.1 dos autos 0003221-28.2026.8.16.9000), ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar erro material e, consequentemente, passo a análise do pedido liminar pleiteado em sede de Agravo de Instrumento 0003221-28.2026.8.16.9000. 5. Sem custas ou honorários advocatícios em relação aos embargos de declaração. Do pedido Liminar em sede de Agravo de Instrumento: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS MICHELINE contra a decisão proferida no mov. 11.1 dos autos principais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sob o fundamento de que o pedido não preencheu o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão do pedido. 2. Resumidamente, sustentou a agravante que a decisão agravada ignora que a remoção de servidor, embora ato discricionário da Administração, exige motivação prévia, clara e congruente. Argumentou que a motivação foi tardia e genérica, configurando nítida punição velada em retaliação ao pedido de treinamento e capacitação técnica feito pelo Agravante para o desempenho de custódia e transporte de presos em deslocamentos a nosocômios ou fóruns para audiências, atividade que não era seu cotidiano e a qual não teve preparo técnico mínimo para o seu desempenho. Pretende, liminarmente, a reforma da decisão agravada para o fim de conceder efeito suspensivo ativo (liminar recursal), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da Portaria nº 292/2026, mantendo o Agravante em seu posto de trabalho original até o julgamento final deste recurso e análise dos fundamentos e motivação da transferência do Agravante para outro município. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 5. Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão da tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. 6. No caso dos autos, verifico, a princípio, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Explico. 7. Primeiramente, há de se considerar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte contrária comprovar eventual irregularidade, ônus probatório do qual o agravante não se desincumbiu (art. 373, I, CPC), ao menos em sede de análise sumária. Não há, de plano, elementos suficientes para aferir que os atos praticados pela Administração Pública estão eivados de nulidade. No mesmo sentido, manifestou-se o douto Juízo a quo, o qual me reporto por brevidade. Confira-se: “Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, o que significa que se presume que a Administração Pública pratica seus atos em conformidade com a legislação. Essa presunção transfere ao impugnante o ônus de demonstrar a ilegalidade que alega, não sendo suficiente a mera discordância com a decisão administrativa. O controle judicial, nesse cenário, é excepcional — o Judiciário só intervém quando há ilegalidade clara e demonstrada, o que se torna ainda mais exigente em sede de tutela de urgência, onde a cognição é sumária e não se presta a reformar ato administrativo regularmente praticado sem que haja ilegalidade evidente nos autos. No presente caso, tal ilegalidade não restou comprovada pelo autor. Nessas condições, não preenchido o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão do pedido, e com fulcro no mencionado dispositivo do digesto processual, indefiro, por ora, a antecipação da tutela pleiteada”. Ademais, verifica-se que no protocolo que gerou a movimentação funcional (mov. 1.6), há indicação de outros protocolos 25.292.109-1 e 25.401.532-6, os quais não fazem parte deste caderno processual. Além disso, imperiosa a apresentação da versão integral da parte ré em face da matéria autoral. 8. Veja-se que a tutela pretendida requer, em face da própria versão autoral, maior dilação probatória, haja vista tratar de questão fática complexa, considerando que a suspensão da movimentação funcional pretendida depende da formação do contraditório. Além disso, não restou demonstrada de forma indene de dúvida que a referida remoção trará prejuízo ao agravante, não se evidenciando o perigo de dano, tampouco risco ao resultado útil do processo. 9. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar, e considerando a possibilidade de complementação probatória, INDEFIRO o pedido de urgência. 10. Comunique-se ao R. Juízo de origem acerca do teor da presente decisão. 11. Intime-se a parte Agravada para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a juntada da documentação que entenda necessária para o julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). 12. Oportunamente, aquive-se o presente apenso de embargos de declaração. 13. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de agravo de instrumento e apenso. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator